Venda de imóvel e distrato: Nova lei!
- seularconstrutora
- 11 de jun. de 2018
- 3 min de leitura
A nova Lei do Distrato sendo aprovada pelo Senado Federal, prevê condições específicas para tratar o cancelamento do imóvel, aumentando a segurança jurídica das construtoras.

A quebra de contrato de venda de imóvel, também conhecido como distrato, ele ocorre quando o cliente desfaz o negócio com a construtora, depois da compra antes de quitar todas as parcelas assumidas. Esta lei do distrato está em discussão atualmente no Congresso e que promete estabelecer regras claras para o cancelamento da venda de imóveis.
São 4 situações que encerram o contrato de venda do imóvel:
- Quando uma das partes deixa de cumprir os termos do contrato;
- Quando ambas as partes decidem não manter a relação;
- Quando o contrato é cumprido em sua totalidade;
- Quando o prazo de vigência do contrato termina.
Nos dois primeiros casos ocorre um distrato. Ao distratar, todo o compromisso referente ao contrato de venda de imóvel é encerrado. A maioria dos distratos no mercado imobiliário acontece de forma unilateral, por iniciativa dos adquirentes.
O comprador prefere encerrar o contrato de compra de imóvel e devolver o bem, uma vez que não tem mais condições de efetuar os pagamentos. Geralmente a questão vai parar na justiça e quando surge o impasse no distrato, pedindo o ressarcimento parcial ou total do valor já pago.
Sem uma regulamentação específica para tratar do tema, os distratos têm gerado longas disputas judiciais entre consultoras e compradores.
Como trata-se de uma relação entre empresa e consumidor, a legislação sobre o contrato de venda de imóvel acaba recaindo sobre o Código Civil e, principalmente, sobre o Código de Defesa do Consumidor. Esses códigos tendem a proteger apenas um lado, pois consideram o comprador o elo mais fraco da relação.
As construtoras, incorporadoras, órgãos de defesa do consumidor e Governo chegaram a um acordo para formular uma legislação definitiva para tratar as anulações de venda de imóvel.
A Lei do Distrato, baseada na Medida Provisória e no Projeto de Lei 1220/15, estão os seguintes pontos:
- Distrato de imóveis com valor até R$ 235 mil: a empresa ficaria com 20% da quantia paga e o total não podendo ser maior do que 5% do valor do imóvel;
- Distrato de imóveis com valor superior a R$ 235 mil: a empresa reteria até 50% do montante já pago, com o total não podendo ser maior do que 10% do valor do imóvel;
- Distrato de imóveis comerciais: a empresa poderia ficar com o equivalente a 12% do valor total do imóvel;
- Valores gastos com corretagem: permaneceriam retidos.
Em contrapartida, quando a entrega da obra atrasar em mais de 180 dias, as empresas terão que pagar uma multa de 0,25% sobre o valor do imóvel. Se o atraso ultrapassar esse período, a multa aumenta para 0,50%
Como funcionaria a nova Lei de Distrato?
Segue um exemplo de funcionamento das novas regras para rescisão do contrato de venda:
Um imóvel de R$ 500 mil, o cliente pagou R$ 100 mil entre parcelas e entrada, mas acabou desistindo da compra. Com uma corretagem de 6% sobre o valor do imóvel, teríamos R$ 30 mil que ficariam totalmente retidos para quem realizou a venda, restando R$ 70 mil. Destes R$ 70 mil, a empresa poderia reter até 50% do valor, ficando com R$ 35 mil e devolvendo o restante ao cliente. A quantia esta abaixo dos 10% do valor do imóvel e também dos 50% do montante total desembolsado.
O distrato é prejudicial para todos. Para o cliente, é o fim do sonho da casa própria. Para as empresas, é um problema que prejudica sua situação econômica e pode colocar em risco a existência do negócio. Com uma legislação que esclareça definitivamente as regras para o distrato imobiliário, o dilema da quebra de contrato de compra e venda de imóvel não se arrastaria em disputas judiciais demoradas e custosas para ambas as partes, trazendo segurança jurídica para o setor imobiliário e melhorando a situação financeira das construtoras.


.png)
Comentários